Folha de Pagamento
4 tendências do RH para 2025
Não perca tempo e invista no que é necessário para fazer a sua empresa decolar. Confira as tendências que estarão em alta ao longo do ano.
por Luiz Fernando Cação (Coordenador de Administração de Pessoas)
Nos último meses, o Brasil tem enfrentado um estado de calamidade pública devido à pandemia do coronavírus. Para tentar reduzir os impactos desse cenário, o Governo Federal implementou uma série de medidas que alteram os contratos trabalhistas e as relações de trabalho.
Uma das resoluções impostas é a Medida Provisória 936/2020, que propõe alterações nos contratos de trabalho das empresas visando manter a renda dos trabalhadores e garantir a continuidade das atividades laborais.
Quer entender melhor como esta Medida Provisória pode impactar as relações trabalhistas na sua empresa? Acompanhe o nosso artigo de hoje.
A Medida Provisória 936/2020, publicada pelo Governo Federal em 1º de abril de 2020, trouxe uma série de medidas complementares para o mercado de trabalho e as empresas enfrentarem o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.
Instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a MP 936 apresenta medidas que podem ser adotadas pelas empresas para preservar o emprego e manter as atividades, visando reduzir os impactos sociais decorrentes do cenário atual.
No dia 06 de julho, o presidente Jair Bolsonaro transformou a Medida Provisória 936 na Lei nº 14.020/20, que estabelece a possibilidade de pagamento de um benefício emergencial, além de permitir a redução das jornadas de trabalho e de salários e a suspensão temporária dos contratos de trabalho enquanto durar o estado de calamidade pública (31 de dezembro de 2020).
Confira as principais ações instituídas pela MP 936:
Com a aplicação da MP 936 durante o estado de calamidade pública, as relações trabalhistas serão afetadas e sofrerão importantes mudanças.
Contudo, é importante ressaltar que nem todos os profissionais se enquadram nas ações desta MP. Funcionários públicos e pessoas que recebem seguro-desemprego, bolsa de qualificação profissional ou benefício de prestação continuada (BPC) não são atendidos pela Medida Provisória.
Se você ainda tem dúvidas sobre principais ações impostas pela MP 936 não se preocupe! A gente te explica melhor cada uma delas a seguir:
O benefício emergencial é destinado aos trabalhadores em regime CLT que tiveram a jornada e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso devido à pandemia do coronavírus.
De acordo com a Lei 14.020, o benefício será calculado a partir do valor da parcela do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito a receber, podendo, portanto, variar entre R$ 261,25 e R$ 1.813,03.
Trabalhadores que possuem contrato de trabalho intermitente receberão o benefício no valor fixo de R$ 600,00.
O benefício emergencial será pago enquanto durar a redução da jornada e do salário ou durante a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário em 25%, 50% ou 70% durante o prazo de até 90 dias, sendo de responsabilidade do governo arcar com o restante do pagamento dos colaboradores.
A redução no percentual de 25% deverá ser acordada com todos os empregados através de acordo individual expresso. Já as reduções de 50% e 70% deverão ser realizadas por meio de acordo individual caso o trabalhador receba um salário de até R$ 3.135,00.
Trabalhadores com renda de até R$ 3.135,00 e profissionais com diploma de curso superior e salário acima de R$ 12.202,12 deverão realizar acordo individual referente à redução.
Já trabalhadores com renda entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,11 só poderão realizar a flexibilização através de acordo coletivo (sindicato).
A MP possibilita ao empregador realizar a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante acordo individual com trabalhadores que ganham até R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202,12 e com curso superior.
Empresas com receita bruta até R$ 4,8 milhões ao ano, terão o seguro-desemprego pago de maneira integral ao colaborador. Já empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões ao ano deverão pagar 30% da remuneração aos funcionários, enquanto os outros 70% serão pagos através do benefício emergencial.
Durante a suspensão do contrato os colaboradores ficam proibidos de continuar desempenhando atividades para a empresa, mesmo que de maneira remota ou parcial.
O auxílio emergencial previsto na MP 936 é voltado aos trabalhadores intermitentes, ou seja, profissionais que não possuem vínculo empregatício contínuo. Nesses casos, os profissionais prestam serviços em períodos alternados de horas, dias ou meses.
Segundo a MP, os trabalhadores intermitentes possuem o direito de receber um auxílio no valor de R$ 600,00 por até 90 dias.
Vale ressaltar que o benefício é único e não por contrato. Mesmo que o profissional tenha mais de um contrato de trabalho intermitente, o auxílio continuará sendo de R$ 600,00.
Por fim, a MP 936 estabelece que as jornadas de trabalho e os salários deverão ser restabelecidos em caso de término do estado de calamidade pública, encerramento do período acordado entre colaboradores e empresa ou antecipação do fim do período de redução por parte do empregador.
Como você conferiu, a MP 936/20, agora instituída lei, possui diversos pontos de atenção que não devem ser ignorados pelas empresas.
Afinal, a perda de prazos ou a atuação irregular neste momento poderá trazer graves consequências para a saúde financeira da organização.
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