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4 tendências do RH para 2025
Não perca tempo e invista no que é necessário para fazer a sua empresa decolar. Confira as tendências que estarão em alta ao longo do ano.
Garantir meios para que um funcionário chegue até a empresa é uma das obrigações daqueles que contrataram funcionários.
Essa garantia engloba o benefício do vale-transporte (VT), um direito usufruído pelos funcionários de empresas de diferentes tamanhos e segmentos.
Contudo, apesar de ser muito conhecido, é preciso compreender esse direito a fundo, suas implicações e pontos relevantes sobre o assunto.
Este artigo traz os principais pontos sobre o vale-transporte e seus diferentes aspectos.
Continue a leitura!
Foi a Lei n.º 7.418 que regulamentou o vale-transporte, no ano de 1985.
Ela nasceu com o objetivo de garantir mão-de-obra em todos os setores do país e, com isso, representou uma quantia adicional no salário dos funcionários.
É importante mencionar, contudo, que no início esse benefício era facultativo e só se tornou obrigatório por conta da alta inflação da época.
Dessa forma, dois anos depois, em 1987, surgiu a Lei Federal n.° 7.619, que estabeleceu o vale-transporte como obrigatório, mantendo todas as outras normas vigentes.
O artigo 1º da lei que regulamenta o vale-transporte define que o pagamento do benefício deve ser feito com antecedência para que o profissional possa usar esse benefício em seus deslocamentos entre casa e trabalho.
Já o artigo 2º explica que o VT não deve fazer parte do salário e nem deve ser considerado como parte da remuneração.
É justamente por esse motivo que o VT não é incluído no cálculo para a Previdência Social, INSS ou FGTS, ou seja, é um benefício à parte dentro dos direitos trabalhistas.
Art. 2º — O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:(Renumerado do art. 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987).
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Além disso, a legislação afirma que o vale-transporte deve ser dividido entre a organização empregadora e o colaborador, e já que não possui um caráter remuneratório, sua quantia pode ser abatida em até 6% do rendimento mensal.
Se o montante a ser desembolsado ultrapassar esse limite, a diferença deverá ser custeada pela empresa contratante.
No mês de novembro de 2017, assim que entrou em vigor a Reforma Trabalhista, houve algumas alterações na legislação trabalhista, mas a política do vale-transporte não teve mudanças significativas.
Mas, mesmo assim, uma questão que precisa ser mencionada está relacionada com o deslocamento dos funcionários e o tempo de horas in itinere (período gasto durante o trajeto do funcionário, que sai de sua casa e vai até a empresa).
Antes de 2017 e da concretização da Reforma Trabalhista, o artigo de número 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dizia que o tempo gasto pelo funcionário até o seu emprego e também a volta para casa, não deveriam ser considerado como parte de sua jornada de trabalho, a menos que a empresa estivesse localizada em um local de difícil acesso.
Art. 58 — § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Depois da implementação da Reforma Trabalhista o tempo de deslocamento do trabalhador continuou não sendo computado como parte da jornada, mas mudou a sua redação em relação a esse ponto.
A nova legislação entende que durante esse período o funcionário não se encontra disponível.
Essa alteração implica, então, que as empresas não precisam mais remunerar os colaboradores pelo tempo gasto no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, menos em casos específicos em que sejam previstos acordos coletivos ou individuais.
Confira o artigo:
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
A reforma trabalhista marcou alterações na legislação do trabalho que não eram vistas há anos.
No entanto, no ano de 2021 surgiu o decreto 10.854, intitulado por Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, que modificou, retirou e também inseriu novas regras do contexto trabalhista brasileiro.
O capítulo XIII do decreto trouxe alterações no vale-transporte e novos artigos foram acrescentados:
Os dados do trajeto da residência para o local de trabalho é que define o número de vales que um funcionário demanda por dia.
O cálculo é feito com base na multiplicação do valor diário pela quantidade de dias que o funcionário vai trabalhar na empresa. Feriados e dias de folga não estão inclusos.
A folha de pagamento e a concessão de benefícios para os funcionários são demandas mensais das empresas, que ocupam os dias de trabalho do setor de RH.
Além de ocuparem muito tempo, a realização dessas atividades pode gerar dúvidas, principalmente por conta das mudanças recentes.
Para facilitar essa rotina e fazer com que o RH se preocupe com o bem-estar dos funcionários e outras questões, a nossa solução de Processamento e cálculo de Folha de Pagamento pode ser uma grande aliada para ganho de agilidade nesses processos.
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